Placa
Preta
LEGISLAÇÃO
Emplacamento Especial (Placa Preta)
Importação de Veículos
Importação de Peças e Acessórios
Emplacamento Especial (Placa Preta)
O automóvel antigo de coleção já era prestigiado no antigo Código
Nacional de Trânsito, e, continuou sendo considerado, no moderno e
atual Código de Trânsito Brasileiro, que é a Lei 9503 de 23 de
setembro de 1997.
Nesta Lei, no Capítulo IX, Seção I, art. 96, letra g, ele é
classificado como: de coleção, e no A nexo I em dos conteúdos
e definições, o auto de coleção é aquele que, mesmo
tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características
originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
Durante a regulamentação da nova Lei, após várias reuniões da
FBVA com o Denatran,foi publicada a Resolução nº 56 de 21 de maio
de 1998, que disciplina a identificação e licenciamento dos veículos
de coleção em conformidade com o artigo 97 do CTB.
Esta resolução foi publicada com um erro técnico, mencionando em
seu art. 1 "Ter sido fabricado há mais de 20 anos...",
quando o correto seria "30 anos", que é o que
preconiza a Lei 9503. Este engano estará sendo corrigido
brevemente, pela publicação de uma nova resolução ou correção
da atual.
Após a publicação da Resolução 56 do Contran, o Denatran emitiu
a Portaria nº 3 em 6 de junho de 1998 e a n. 28 em 27 de novembro
do mesmo ano.
A seguir seguem os textos completos dos 3 instrumentos acima
mencionados.
Art. 97
· As características dos veículos, suas especificações básicas,
configurações e condições essenciais para registrar,
licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em
função de suas Aplicações.
Resolução 56 de 21 de Maio de 1998 - CONTRAN
· Disciplina e identificação e emplacamento dos veículos de coleção,
conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
· O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o art. 12 inciso I da lei nº 9.503, de 23 de
Setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro -
CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Transito,
resolve:
·
Artigo 1º - São Considerados veículos de coleção aqueles
que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
· I - Ter sido fabricado há mais de vinte anos;
· II - conservar suas características originais de fabricação;
· III - integrar uma coleção;
· IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo
Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
· 1º - O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV
deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus incisos
I e III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo
DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário
para o registro.
· 2º - A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa
jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da
conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa
atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo
pela legitimidade do Certificado que expedir.
· 3º - O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo
constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para
o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.
·
Artigo 2º - O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de
Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.
·
Artigo 3º - Os veículos de coleção serão identificados por
placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os
procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução
45/98 - CONTRAN.
·
Artigo 4º - As cores das placas de que trata o artigo anterior
serão em fundo preto e caracteres cinza.
·
Artigo 5º - Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.
·
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRICIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO
(identificação da Entidade)
CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE
Certifico que o veículo cujas características são abaixo
descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação;
é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por
suas características originais; mantém pleno funcionamento os
equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser
licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente
Certificado de Originalidade.
Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual
(nome da cidade, sigla do Estado, data)
assinatura do responsável pela Certificação
(nome por Extenso)
(qualificação junto à entidade)
(endereço e telefone da entidade)
Portaria nº 3 -
de 8 de Junho de 1998 - DENATRAN
Artigo 1º -
Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a
emitir os certificados de originalidade.
1º - Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os
certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação
Brasileira de Veículos Antigos.
2º - As instituições de que trata o parágrafo anterior devem
possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída
para a promoção da conservação de veículos antigos e para
divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste
setor.
·
Artigo 2º - Os certificados de originalidade de veículos de
coleção farão parte integrante da documentação de regularização
aos DETRANS, que emitirão o CRV - Certificado de Registro de Veículo,
caracterizando a nova modalidade do veículo com a expressão:
"Veículo de Coleção", e as placas de identificação de
acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 - CONTRAN de 21 de Maio
de 1998.
Único - As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da
Resolução nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
·
Artigo 3º - A Federação Brasileira de Automóveis Antigos
enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos
Certificados de originalidade.
·
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS
Diretor
Portaria nº 28 - de 26 de Novembro de 1998 - DENATRAN
·
Art 1º -
Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 - DENATRAN, de
08 de junho de 1998.
Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIDEL DANTAS QUEIROZ
Importação de Veículos
Outra parte da legislação que interessa a todo antigomobilista é
a possibilidade de importação de automóveis antigos e peças e
acessórios para os mesmos.
Para o automóvel com mais de 30 anos de fabricação, a Portaria
370 do MICT resolve o problema com muita facilidade. Vamos
reproduzir aqui somente a parte que nos interessa, já que o texto
completo é muito extenso. Quem desejar o texto completo pode obtê-lo
no site do MICT ou no Diário Oficial da União n. 225 de 29/11/94,
páginas 18130 e 18131.
Esta Portaria em seu Art. 4 item i, menciona: veículos antigos,
desde que com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e
de coleção.
Durante a importação, alguns cuidados devem ser tomados pelo
comprador no que se refere o estado do auto, pois o mesmo deve estar
em perfeitas condições de originalidade e conservação, apto a
receber o Certificado de Originalidade (Res. 56 do Contran), que será
utilizado posteriormente para o licenciamento.
Outro cuidado que deve ser tomado é que o valor do carro não pode
ser pago pelo comprador diretamente ao vendedor no país de origem.
Este pagamento tem de ser feito no Brasil, via fechamento de câmbio,
após a emissão da L.I. (Licença de Importação) pelo Decex.-
Departamento de Comércio Exterior do MICT.
Os impostos aplicáveis hoje a estas importações são os seguintes
(cumulativos):
II - Imposto de Importação: 35% s/ o valor C&F.
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados: 25%
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias: 18% (pode haver
variação neste percentual, segundo o Estado)
Por se tratar de uma operação que necessita de Licença Prévia de
Importação, pagamento de tributos federais e estaduais,
recomendamos a contratação de um Despachante Aduaneiro.
Importação de Peças e Acessórios
Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999
DOU de 09/08/1999, pág. 9
Dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada -
RTS
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria nº 156, de 24
de junho de 1999, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º - O despacho aduaneiro de importação de bens
integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional
cujo valor FOB não supere US$3,000.00 (três mil dólares dos
Estados Unidos da América) poderá ser realizado mediante a aplicação
do regime de tributação simplificada - RTS disciplinado pela
Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda.
Art. 2º - O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação
calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será
aplicada a alíquota de zero por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não
superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América)
serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação,
desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Art. 3º - Os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda
aérea internacional submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação
do RTS são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 4º - A base de cálculo para a cobrança do Imposto de
Importação será o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa
ou encomenda internacional.
Art. 5º - O valor aduaneiro será o valor FOB dos bens
integrantes da remessa ou encomenda, referido no art. 1º, acrescido
do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse
transporte:
I - até o local de destino, no País, quando se tratar de remessa
postal internacional;
II - até o aeroporto alfandegado de descarga onde devam ser
cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País,
na hipótese de encomenda transportada por companhia aérea; ou
III - até o domicílio do destinatário, no caso de encomenda
transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta
a porta.
§ 1º O preço de aquisição dos bens será comprovado mediante a
apresentação da correspondente fatura comercial.
§ 2º Na hipótese de remessa ou encomenda contendo bens que não
tenham sido objeto de aquisição no exterior, pelo destinatário, o
preço será aquele declarado, desde que compatível com os preços
normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou
similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa
ou encomenda.
§ 3º O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado,
referido neste artigo, não será acrescido ao preço dos bens
integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído no
preço de aquisição desses bens ou quando for suportado pelo
remetente.
§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, o valor
eventualmente pago pelo destinatário da encomenda à empresa de
transporte internacional expresso por serviço diverso daqueles
referidos no caput não será acrescido ao preço de aquisição ou
declarado do bem, desde que se apresente destacado na respectiva
documentação.
Art. 6º - Na ausência de documentação comprobatória do
preço de aquisição dos bens ou quando a documentação
apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este
será determinado pela autoridade aduaneira com base em:
I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou
procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou
II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por
estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu
representante no País.
Art. 7º - O RTS não se aplica a bebidas alcoólicas e a
bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e
produtos de tabacaria).
Art. 8º - Os bens integrantes de remessa postal
internacional no valor aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos dólares
dos Estados Unidos da América) serão entregues ao destinatário
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante o
pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização
aduaneira na Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída
pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991,
dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras.
Art. 9º - O despacho aduaneiro mediante a aplicação do
RTS, será realizado com base:
I - na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída
pela Instrução Normativa n o 13, de 11 de fevereiro de 1999,
apresentada pelo destinatário de:
a) remessa postal cujo valor ultrapasse aquele referido no artigo
anterior; ou
b) encomenda transportada por companhia aérea; ou
II - na Declaração de Remessa Expressa - DRE, instituída pela
Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, apresentada
pela empresa prestadora do serviço de transporte expresso
internacional, porta a porta, no caso de encomenda por ela
transportada.
Art. 10º - As remessas ou encomendas contendo bens destinados a
revenda somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com a
aplicação do RTS mediante DSI apresentada em meio informatizado,
nos termos do art. 9º da Instrução Normativa nº 13, de 1999.
Parágrafo único.
As encomendas que contenham bens destinados a revenda, transportadas
por empresa de transporte internacional expresso, somente poderão
ser submetidas a despacho aduaneiro com base em DRE apresentada em
meio informatizado, de conformidade com o estabelecido em norma
específica.
Art. 11º - O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa
nº 13, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..............................................................................
I
-.....................................................................................
II ? importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo
valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
............................................................................................"
Art. 12. O art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa
a ter parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 2°
.........................................................................
Parágrafo único.
A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não
compreende máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos."
Art. 13º - . Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 1999.
Art. 14º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de
12 de março de 1992.
EVERARDO MACIEL
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